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Advogado em Brasília; Advogado no DF; Advogado na Asa Norte; Advogado na Asa Sul; Advogado em Taguatinga; Advogado em Águas Claras; Advogado no Guará; Acompanhamento de processos em Brasília STF, STJ e TST;
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CONTESTAÇÃODefesas processuais do art. 301 do CPC.Defesas de mérito:Direta – negação do fato constitutivo.Indireta – alegação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.Princípio da EventualidadeÔnus da impugnação específica.Revelia:Efeito material –gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.Efeitos processuais – julgamento antecipado da lide e prazos processuais para o réu revel sem patrono constituído nos autos correrão sem intimação.Prazos:Rito ordinário – 15 dias (art.297)Rito cautelar – 5 dias (art.802)Rito sumário – audiência de conciliação (art. 278)Obs. Os litisconsortes com procuradores diferentes têm prazo em dobro para contestar (art. 191 e Súmula nº 671 do STF).A Fazenda Pública e o MP têm prazo em quádruplo para contestar (art. 188).Precisa seguir os requisitos do art. 282 do CPC (requisitos da Petição Inicial) CONTESTAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIOCONTESTAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMOO que muda é (...) com fulcro nos arts. e seguintes da Lei nº 9.099/95. (Não tem rol de testemunhas e quesito de perícia). Tem pedido contraposto.JEC – Não tem honorários de sucumbência (não precisa de advogado até 20 SM, no 1º Grau)Não assine a peça e não ponha o nº da OAB.RECONVENÇÃO – RITO ORDINÁRIOEndereçamento: para o mesmo juiz da causa principal.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVASó o réu ou ré pode interpor o incidente de Exceção e a Petição não precisa seguir os requisitos da Petição Inicial do art. 282 do CPC, afinal, é apenas um incidente processual.RITO ORDINÁRIOPetição Inicial (requisitos do art.282)Respostas do Réu: Contestação – fatos novos – rol do art. 301 do CPCReconvençãoExceção (suspende o processo)Impugnação ao valor da causa – art. 261 CPC (não suspende o processo).Incidentes Processuais ou Prejudiciais: Exceção e Impugnação ao Valor da Causa.Réplica (art. 301, 326 e 327 CPC) – se na contestação forem suscitadas preliminares (nulidades) ou fatos novos que precisam ser respondidos ou contestados.Audiência Preliminar – art. 331 do CPCAudiência de Instrução e Julgamento – art. 331, § 2º CPCSentençaLei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 art. 58, III – Valor da Causa.Valor da Causa – 12 meses de aluguel (anuidade) No caso de extinção do contrato de trabalho ou se a ocupação do imóvel estiver relacionada ao emprego, o valor da causa será de 3 salários vigentes na data do ajuizamento. Quais as diferenças e semelhanças entre a Reconvenção e o Pedido Contraposto?Diferenças:a) O pedido contraposto só cabe nos ritos sumário e sumaríssimo (não cabe no rito ordinário);b) A reconvenção só cabe no rito ordinário (e ritos especiais) e não cabe nos ritos sumário e sumaríssimo;c) A reconvenção não cabe nas ações de natureza dúplice;d) O pedido contraposto cabe nas ações de natureza dúplice.e) A reconvenção exige os requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC) – peça autônoma – mais formal;f) O pedido contraposto não exige os requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC) – é feito na própria contestação e pode ser apresentado em audiência (oralmente) – mais informal;Ng) No pedido contraposto, o pedido do réu deve ter como fundamento os mesmos fatos alegados pelo autor na inicial, limitando a causa de pedir dentro dos limites da competência dos ritos sumario e sumaríssimo.h) Na reconvenção é preciso que haja conexão com a demanda do autor ou com o fundamento da defesa apresentada pelo réu.i) O valor da causa na reconvenção é maior e as matérias bem mais amplas.j) O pedido contraposto é realizado no bojo da contestação;k) A reconvenção é realizada em peça separada, autônoma e não dispensa a contestação. Semelhanças:Ambas são formas de exercício do direito de ação pelo réu. Reconvenção e Pedido Contraposto: Finalidades e Particularidades.Neste artigo abordarei de maneira objetiva a matéria Reconvenção e Pedido Contraposto: Finalidades e Particularidades. Antes de eu entrar no foco central, iniciarei o texto com os trâmites iniciais do processo civil, para que a compreensão do tema principal seja mais plausível.
A jurisdição civil não toma iniciativas se não for "provocada" pelos interessados, isto é segue o princípio da inércia.Por esta lógica, tem-se o início do processo com a petição inicial. Será por ela que o autor manifesta ao juízo os fatos ocorridos, o direito que possui e o pedido, que deverá ser apreciado pelo juiz no decorrer do processo.Posteriormente, o juízo determina a citação do réu, abrindo-lhe prazo para que apresente a Contestação. Esta é uma das possíveis respostas do réu, é o exato momento em que ele irá rebater todas as acusações feitas pelo autor na exordial (inicial). Essa etapa merece muito cuidado pois, segundo o Código de Processo Civil, qualquer ponto não combatido será considerado verdadeiro.Com a contestação, é facultado ao réu que apresente também sua reconvenção. Através dela, ele poderá recontar os fatos tratados na inicial, de forma a atribuir ao então autor do processo o ônus da prova das novas narrativas, se tornando então autor com relação a esse momento. Em suma, ela é uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Vide Arts. 34, 109, 253, parágrafo único, 297, 315 a 318, 354, 836, II, do Código de Processo Civil.O instituto processual da reconvenção contém regras particulares dentro do processo de conhecimento. A reconvenção não é permitida no procedimento sumário, já que este se vale do pedido contraposto, incompatível com a demanda reconvencional.
Definimos por pedido contrapostocomo a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial, remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra.Por fim a reconvenção tem sua aplicação no rito ordinário e o pedido contraposto no rito sumário. Eis uma das principais particularidades entre essas duas modalidades que são garantidas dentro de um processo legal.
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